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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033756-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0033756-71.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Agravante(s): DANIELA DA COSTA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 083.801.139-00)
João Goulart, 175 - Colônia São Venâncio - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR -
CEP: 83.504-370 - E-mail: advogadojr.r@gmail.com - Telefone(s): (41) 99810-
0317
Agravado(s): Paulo Henrique Delvas (CPF/CNPJ: 007.599.049-01)
Alfredo Mulhsted Filho, 893 - Iná - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-
030

SELECT MOTORS LTDA (CPF/CNPJ: 42.089.315/0001-05)
Rua Maestro Carlos Frank, 1577 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-
323 - E-mail: advogadojr.r@gmail.com

Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO
PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com tutela de
urgência, deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo, com
bloqueio via sistema Renajud e nomeação do autor como depositário
fiel, sendo que a agravante, na condição de terceira prejudicada, alega
aquisição do bem de boa-fé, ausência de participação na relação
processual originária, violação ao contraditório e à ampla defesa, e
requer a nulidade da decisão em relação a si ou, subsidiariamente, a
revogação da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo
de instrumento interposto por terceira prejudicada sem prévia
submissão da matéria ao juízo de origem, ou se tal providência
configura indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não
conhecer de recurso inadmissível, hipótese verificada quando ausentes
os pressupostos de admissibilidade recursal.
4. A admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos
intrínsecos, dentre eles a adequação da via eleita, a legitimidade e o
interesse recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.
5. Embora a agravante se apresente como terceira prejudicada (art. 996
do CPC), não houve qualquer provocação prévia do juízo de origem
quanto à sua alegada condição de possuidora de boa-fé do bem
apreendido.
6. A decisão agravada limitou-se à relação jurídica entre as partes
originárias, inexistindo análise acerca da situação jurídica da agravante,
que sequer integrou o feito ou formulou pedido de intervenção.
7. A apreciação originária, pelo Tribunal, de matérias fáticas e jurídicas
não submetidas ao juízo de primeiro grau, como a boa-fé da adquirente
e a legitimidade da constrição, configura indevida supressão de
instância, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o
princípio do duplo grau de jurisdição.
8. Cabia à agravante provocar previamente o juízo a quo, mediante
pedido de intervenção ou manifestação própria, possibilitando a
formação do contraditório e o exame inicial da controvérsia, para só
então interpor o recurso cabível.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido
de que a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, em
sede recursal, caracteriza supressão de instância, impedindo o
conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto por terceira
prejudicada é inadmissível quando a matéria recursal não foi
previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 996; Regimento
Interno do TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº
0120300-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j.
18.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0029439-
30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j.
13.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0015770-
12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 10.07.2023.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daniela da
Costa Ribeiro em face da r. decisão de mov. 38.1 dos autos de origem, proferida pela
eminente magistrada Camila Mariana da Luz Kaestner que, nos autos de Ação Declaratória
de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0002608-
34.2026.8.16.0035, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a
busca e apreensão do veículo Honda Civic LXR, placa BDZ1H09, bem como o bloqueio de
sua circulação via sistema Renajud, nomeando o autor como depositário fiel do bem.
Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que:
a) não integra o polo passivo da demanda originária, figurando como terceira prejudicada,
nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil; b) a decisão agravada produziu efeitos
diretos sobre sua esfera jurídica, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi cumprido
em seu endereço residencial, culminando na apreensão de veículo que se encontrava sob sua
posse; c) adquiriu o bem de boa-fé, por meio de negócio jurídico regular, sem qualquer
conhecimento acerca de eventual vício ou inadimplemento anterior; d) a constrição do bem
sem sua prévia inclusão na relação processual configura violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, bem como aos limites subjetivos da decisão judicial; e) trata-
se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo indispensável sua participação no
feito para a validade da decisão; f) a jurisprudência pátria resguarda os direitos de terceiro de
boa-fé, especialmente em hipóteses de alienação de veículo, não sendo admissível a
apreensão do bem em sua posse em decorrência de relação jurídica da qual não participou; g)
estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do
direito e do risco de dano grave, consistente na privação da posse do veículo.
Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a atribuição de
efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para declarar a nulidade da decisão
agravada em relação à agravante ou, subsidiariamente, revogar a medida liminar de busca e
apreensão.
Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos
para decisão.
É o relatório.

II. DECISÃO

Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível.

O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar
monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...].
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...].”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito:

“Art. 182. Compete ao Relator:
[...];
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível;
[...].”

Nesse viés, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que,
visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais
sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo
ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade
formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o
recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano.
Assim, não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento
interposto, haja vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal,
consistente na inadequação da via eleita, em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, embora a agravante se apresente como terceira prejudicada,
nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência recursal foi
manejada diretamente perante este Tribunal, sem que a matéria tenha sido previamente
submetida à apreciação do juízo de origem.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada limitou-se a
deferir a medida liminar de busca e apreensão no âmbito da relação processual estabelecida
entre as partes originárias, inexistindo, até então, qualquer manifestação da ora agravante nos
autos de origem, seja por meio de pedido de intervenção, seja mediante provocação do juízo a
quo para análise de eventual alegação de posse legítima ou aquisição de boa-fé.
Nesse contexto, a pretensão recursal demanda a apreciação de questões
fáticas e jurídicas que não foram submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, notadamente
no que se refere à condição de terceira adquirente, à alegada boa-fé e à legitimidade da
constrição do bem em sua posse.
A análise originária de tais matérias por esta instância revisora
configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar
a apreciação de questão não examinada pelo juízo competente.
Assim, competia à agravante, previamente, provocar o juízo de origem,
buscando sua habilitação no feito ou a apreciação de sua situação jurídica, para, somente após
eventual decisão desfavorável, interpor o recurso cabível.
Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar
o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do Colegiado.
Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da
vedação à supressão de instância, impedindo a apreciação, em grau recursal, de matérias não
submetidas previamente ao juízo de origem:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO RENAJUD. INSURGÊNCIA
DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. DISCUSSÃO QUE PODE CAUSAR ESVAZIAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO JUÍZO SINGULAR
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de
levantamento da restrição judicial sobre veículo bloqueado no sistema Renajud, objeto
de embargos de terceiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para
concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para
autorizar o desbloqueio do veículo antes da análise do mérito pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A tutela provisória exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano
grave ou de difícil reparação.
4. No caso, não se demonstrou risco concreto que justifique a medida extrema,
considerando que o levantamento da restrição poderia viabilizar a alienação do bem,
esvaziando a ação principal e comprometendo eventual efetividade da execução.
5. A alegação de boa-fé na aquisição do veículo demanda dilação probatória, não sendo
possível sua análise em sede recursal sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para levantamento de restrição
judicial sobre veículo em embargos de terceiro exige demonstração inequívoca dos
requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável quando ausente perigo de dano grave e
necessária dilação probatória para aferição da boa-fé do adquirente.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº
0015770-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, Curitiba, j.
10.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0048633-
55.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, Altônia, j.
30.01.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0059575-
49.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, Curitiba, j.
30.01.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031584-
98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, Mandaguari, j. 07.10.2022;
TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0071797-20.2020.8.16.0000/1, Rel.
Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, Curitiba, j. 29.06.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0120300-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE
MACEDO - J. 18.02.2026) – grifo nosso

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu
liminar de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir se é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando a tese recursal —
abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora — não
foi apreciada pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A matéria invocada no recurso não foi objeto de pronunciamento pelo juízo a quo. A
apreciação originária da tese pelo Tribunal implicaria supressão de instância, em
afronta às regras de competência funcional vertical e à lógica do duplo grau de
jurisdição.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Agravo de instrumento não conhecido.
V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA
CPC: arts. 932, III; 1.015; 1.019.
DL n. 911/1969: art. 3º.
CF: art. 5º, XXXV.
I - RELATÓRIO
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029439-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.03.2026) –
grifo nosso

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE LEVANTAMENTO DE
RESTRIÇÕES JUDICIAIS POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PARA
TOTAL LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE CAUSA ESVAZIAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É RECURSO SECUNDUM
EVENTUM LITIS. DEVOLUTIVIDADE LIMITADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE MÉRITO PELO JUÍZO SINGULAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015770-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE
MACEDO - J. 10.07.2023) – grifo nosso

Com base nestes fundamentos, e restando caracterizada a
inadmissibilidade do recurso, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ante a
ausência de requisito legal intrínseco de admissibilidade, sendo imperioso seu não
conhecimento.

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento
ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, do Código de
Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades,
arquive-se.

Curitiba, datado eletronicamente.

(Documento Assinado Digitalmente)
RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Desembargador Substituto – Relator convocado
lms