Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0033756-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): DANIELA DA COSTA RIBEIRO (CPF/CNPJ: 083.801.139-00) João Goulart, 175 - Colônia São Venâncio - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.504-370 - E-mail: advogadojr.r@gmail.com - Telefone(s): (41) 99810- 0317 Agravado(s): Paulo Henrique Delvas (CPF/CNPJ: 007.599.049-01) Alfredo Mulhsted Filho, 893 - Iná - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065- 030 SELECT MOTORS LTDA (CPF/CNPJ: 42.089.315/0001-05) Rua Maestro Carlos Frank, 1577 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750- 323 - E-mail: advogadojr.r@gmail.com Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com tutela de urgência, deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo, com bloqueio via sistema Renajud e nomeação do autor como depositário fiel, sendo que a agravante, na condição de terceira prejudicada, alega aquisição do bem de boa-fé, ausência de participação na relação processual originária, violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a nulidade da decisão em relação a si ou, subsidiariamente, a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto por terceira prejudicada sem prévia submissão da matéria ao juízo de origem, ou se tal providência configura indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipótese verificada quando ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos intrínsecos, dentre eles a adequação da via eleita, a legitimidade e o interesse recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. 5. Embora a agravante se apresente como terceira prejudicada (art. 996 do CPC), não houve qualquer provocação prévia do juízo de origem quanto à sua alegada condição de possuidora de boa-fé do bem apreendido. 6. A decisão agravada limitou-se à relação jurídica entre as partes originárias, inexistindo análise acerca da situação jurídica da agravante, que sequer integrou o feito ou formulou pedido de intervenção. 7. A apreciação originária, pelo Tribunal, de matérias fáticas e jurídicas não submetidas ao juízo de primeiro grau, como a boa-fé da adquirente e a legitimidade da constrição, configura indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Cabia à agravante provocar previamente o juízo a quo, mediante pedido de intervenção ou manifestação própria, possibilitando a formação do contraditório e o exame inicial da controvérsia, para só então interpor o recurso cabível. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, em sede recursal, caracteriza supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto por terceira prejudicada é inadmissível quando a matéria recursal não foi previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 996; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0120300-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18.02.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0029439- 30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 13.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0015770- 12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 10.07.2023. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daniela da Costa Ribeiro em face da r. decisão de mov. 38.1 dos autos de origem, proferida pela eminente magistrada Camila Mariana da Luz Kaestner que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0002608- 34.2026.8.16.0035, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo Honda Civic LXR, placa BDZ1H09, bem como o bloqueio de sua circulação via sistema Renajud, nomeando o autor como depositário fiel do bem. Sustenta a agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) não integra o polo passivo da demanda originária, figurando como terceira prejudicada, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil; b) a decisão agravada produziu efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em seu endereço residencial, culminando na apreensão de veículo que se encontrava sob sua posse; c) adquiriu o bem de boa-fé, por meio de negócio jurídico regular, sem qualquer conhecimento acerca de eventual vício ou inadimplemento anterior; d) a constrição do bem sem sua prévia inclusão na relação processual configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos limites subjetivos da decisão judicial; e) trata- se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo indispensável sua participação no feito para a validade da decisão; f) a jurisprudência pátria resguarda os direitos de terceiro de boa-fé, especialmente em hipóteses de alienação de veículo, não sendo admissível a apreensão do bem em sua posse em decorrência de relação jurídica da qual não participou; g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave, consistente na privação da posse do veículo. Requer, assim, o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para declarar a nulidade da decisão agravada em relação à agravante ou, subsidiariamente, revogar a medida liminar de busca e apreensão. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. DECISÃO Procedo ao julgamento monocrático, por se tratar de recurso inadmissível. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” No mesmo sentido, dispõe o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, adiante transcrito: “Art. 182. Compete ao Relator: [...]; XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...].” Nesse viés, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. Assim, não comporta conhecimento o recurso de agravo de instrumento interposto, haja vista a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, consistente na inadequação da via eleita, em razão da indevida supressão de instância. Com efeito, embora a agravante se apresente como terceira prejudicada, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, verifica-se que a insurgência recursal foi manejada diretamente perante este Tribunal, sem que a matéria tenha sido previamente submetida à apreciação do juízo de origem. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada limitou-se a deferir a medida liminar de busca e apreensão no âmbito da relação processual estabelecida entre as partes originárias, inexistindo, até então, qualquer manifestação da ora agravante nos autos de origem, seja por meio de pedido de intervenção, seja mediante provocação do juízo a quo para análise de eventual alegação de posse legítima ou aquisição de boa-fé. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda a apreciação de questões fáticas e jurídicas que não foram submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, notadamente no que se refere à condição de terceira adquirente, à alegada boa-fé e à legitimidade da constrição do bem em sua posse. A análise originária de tais matérias por esta instância revisora configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, por implicar a apreciação de questão não examinada pelo juízo competente. Assim, competia à agravante, previamente, provocar o juízo de origem, buscando sua habilitação no feito ou a apreciação de sua situação jurídica, para, somente após eventual decisão desfavorável, interpor o recurso cabível. Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do Colegiado. Em casos análogos, este E. Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da vedação à supressão de instância, impedindo a apreciação, em grau recursal, de matérias não submetidas previamente ao juízo de origem: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO RENAJUD. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DISCUSSÃO QUE PODE CAUSAR ESVAZIAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO JUÍZO SINGULAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de levantamento da restrição judicial sobre veículo bloqueado no sistema Renajud, objeto de embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para autorizar o desbloqueio do veículo antes da análise do mérito pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória exige cumulativamente probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso, não se demonstrou risco concreto que justifique a medida extrema, considerando que o levantamento da restrição poderia viabilizar a alienação do bem, esvaziando a ação principal e comprometendo eventual efetividade da execução. 5. A alegação de boa-fé na aquisição do veículo demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em sede recursal sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória para levantamento de restrição judicial sobre veículo em embargos de terceiro exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável quando ausente perigo de dano grave e necessária dilação probatória para aferição da boa-fé do adquirente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015770-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, Curitiba, j. 10.07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0048633- 55.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, Altônia, j. 30.01.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0059575- 49.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, Curitiba, j. 30.01.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031584- 98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, Mandaguari, j. 07.10.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0071797-20.2020.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, Curitiba, j. 29.06.2021. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0120300-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026) – grifo nosso DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível o conhecimento do agravo de instrumento quando a tese recursal — abusividade dos juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora — não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria invocada no recurso não foi objeto de pronunciamento pelo juízo a quo. A apreciação originária da tese pelo Tribunal implicaria supressão de instância, em afronta às regras de competência funcional vertical e à lógica do duplo grau de jurisdição. IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo de instrumento não conhecido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC: arts. 932, III; 1.015; 1.019. DL n. 911/1969: art. 3º. CF: art. 5º, XXXV. I - RELATÓRIO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029439-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.03.2026) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS POR AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.RECURSO DA AUTORA. PLEITO PARA TOTAL LIBERAÇÃO DO VEÍCULO QUE CAUSA ESVAZIAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DEVOLUTIVIDADE LIMITADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO JUÍZO SINGULAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015770-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.07.2023) – grifo nosso Com base nestes fundamentos, e restando caracterizada a inadmissibilidade do recurso, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, ante a ausência de requisito legal intrínseco de admissibilidade, sendo imperioso seu não conhecimento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento ante a sua inadmissibilidade, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto – Relator convocado lms
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